1. As normas canónicas sobre o modo de proceder nas Causas dos Santos estão contidas na Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, promulgada por João Paulo II a 25 de Janeiro de 1983 (AAS LXXV, 1983, 349-355).
2. Para dar início a uma Causa, devem ter decorrido pelo menos cinco anos após a morte do candidato. Isto é para permitir um maior equilíbrio e objectividade na avaliação do caso e para permitir que as emoções do momento decantem. É necessário que exista uma convicção clara entre o povo sobre a sua santidade (fama sanctitas) e sobre a eficácia da sua intercessão junto do Senhor (fama signorum).