O Postulador é a pessoa que, provida de mandato, preparada de forma canonicamente legítima e devidamente aprovada pela autoridade eclesiástica competente, representa o Ator da Causa ante a autoridade eclesiástica, tanto a diocesana como a romana (Normae Servandae 1.b: “O ator trata a Causa através de um postulador legitimamente constituído”. 2.b: “O Postulador é constituído pela autoridade por força de procuração redigida conforme ao direito, com a aprovação do bispo”). Tem, portanto, duplo papel nas Causas dos Santos: “defender” em primeira pessoa os interesses do Ator (que o nomeou) e colaborar com a autoridade eclesiástica (que o aprovou) na investigação da verdade. Dessa definição surge a dupla figura jurídica do postulador, baseada no estado atual da Causa:
- Postulador da fase diocesana, isto é, aquele que representa o Ator ante a autoridade eclesiástica diocesana;
- Postulador da Causa na fase romana, isto é, aquele que representa o Ator ante a Congregação das Causas dos Santos.